Processo 0007087-61.2012.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007087-61.2012.8.19.0202
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Alexandre José Andrade ajuizou a presente demanda em face de Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda em Liquidação Extra Judicial, em que pretende a concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento/baixa do protesto nº 03624106102010, no valor de R$ 41,26, junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que, ao tentar abrir crediário em loja, foi informado da existência de protesto em seu nome, referente a cheque emitido em 08/10/1999 e protestado em 21/10/2010, já prescrito à época. Afirma ter buscado o cancelamento do protesto junto à ré, sem sucesso, tendo sido orientado a aguardar e, posteriormente, a efetuar o pagamento para baixa do protesto. Deferimento da gratuidade de justiça, com determinação para inclusão da empresa endossatária (Id. 19). Emenda a inicial para inclusão da empresa Possani Organização e Cobrança Ltda (Id. 20). Deferimento da tutela para determinar o cancelamento do protesto de fis. 16, realizado em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente ação. Oficie-se ao Ofício de Protesto de Títulos. O ofício pode ser entregue pelo Autor, que na hipótese comprovará seu protocolo no prazo de 05 dias (Id. 23). Cota da Curadoria de Massas (Id.110), requerendo a intimação das partes para especificarem as provas. Recebimento da emenda a inicial para inclusão da empresa Possani Organização e Cobrança Ltda (Id. 112). Regularmente citada e intimada (Id. 43), a ré Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda, em sua contestação (Id. 120), sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o protesto foi realizado por terceiro (AUCAD Administração e Informações Cadastrais Ltda), para quem teria transferido o crédito por meio de cessão, não tendo participado do protesto ou recebido qualquer valor. Defende que, havendo endosso translativo, a responsabilidade é exclusiva do cessionário/apresentante do título. No mérito, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e alega inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Cota da Curadoria de Massas (Id.176), pela não intervenção Ministerial. Após diversas tentativas de localização e citação da ré Possani Organização e Cobrança Ltda, foi determinada a citação por edital (Id. 271). Regularmente citada por edital, a ré Possani Organização e Cobrança Ltda, não apresentou contestação no prazo legal e, por consequência, foi decretada a revelia, com nomeação de Curador Especial (Id. 304), que ofereceu contestação requerendo a nulidade da citação e por negativa geral (Id. 311). Despacho (Id. 332): Certifique a serventia se todos os endereços da 2ª ré constantes dos autos já foram diligenciados, bem como se já foram expedidos todos os ofícios/consultas eletrônicas aos órgãos conveniados para informação acerca do endereço da 2ª ré. Renove-se a diligência para intimação da 2ª ré,? ? ? para regularizar a representação processual, no prazo de quinze dia, no endereço indicado no ID 000330 . Certidão (Id. 334): 1 - Certifico que todos os endereços da 2ª ré constantes dos autos já foram…

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