Processo 0007089-17.2018.8.17.0480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007089-17.2018.8.17.0480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim O: R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 Telefone': (81) 37268903 - E-mail*: vcrim.belojardim@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0007089-17.2018.8.17.0480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM - INVESTIGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): CLEBSON LUCIO DA SILVA - PE38529 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DIOGENES LEMOS CALHEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA "CACÁ", brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, ensino médio completo, natural de Belo Jardim/PE, nascido aos 08.11.1995, portador do RG nº 9.111.636 SDSF/PE, filho de Natalício da Silva e Vanessa Ferreira, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, vulgo "Cacá", como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando os elementos do tipo penal - Favorável. b) Antecedentes: O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão de ID 150747101 - Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para valoração negativa - Favorável. d) Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos para valoração - Favorável. e) Motivos do crime: O lucro fácil é inerente aos crimes patrimoniais - Favorável. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável. O réu agiu com especial desfachatez, aproveitando-se do sono da vítima que lhe havia acolhido em sua residência, demonstrando total desrespeito e ingratidão. g) Consequências do crime: Os valores subtraídos eram destinados ao pagamento de funcionários da vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero prejuízo patrimonial - Desfavorável. h) Comportamento da vítima: Neutro. Considerando a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico o critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. O intervalo entre as penas é de 6 anos (8 - 2 = 6). Cada circunstância negativa importa em acréscimo de 9 meses (1/8 de 6 anos). Com 2 circunstâncias negativas, o aumento total é de 18 meses. Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão…

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