Processo 0007089-37.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007089-37.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007089-37.2026.4.05.8100 AUTOR: TOBIAS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO EMANUEL XAVIER DA SILVA - RO14172 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SOUZA - RO13072 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JANICY MARQUES DE SOUSA BENEVINUTO - CE36085 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Tobias de Oliveira Souza em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), por meio da qual o autor postula o restabelecimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), ou, subsidiariamente, em grau médio (10%), com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 1º/1/2019. O autor é servidor público federal, Técnico de Laboratório (matrícula SIAPE nº 2280866), em exercício no Laboratório de Tecnologia Química do Campus Fortaleza do IFCE, vinculado ao Departamento da Área de Química e Meio Ambiente de Fortaleza (DAQMA-FOR). Alega que, desde o início de suas atividades, laborou habitualmente exposto a agentes químicos nocivos, circunstância que levou o IFCE a reconhecer, em 11/2/2016, o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (10%), formalizado por meio da Portaria nº 245/PROGEP, de 16/3/2016, com fundamento no laudo ambiental elaborado em 2012. Sustenta que, sem qualquer alteração nas condições fáticas do ambiente de trabalho, o pagamento do adicional foi suspenso em 31/12/2018, em razão da implantação do novo Módulo SIAPE Saúde do Trabalhador pelo Governo Federal. Em 23/10/2019, o autor requereu administrativamente o restabelecimento do benefício. Em resposta, o setor competente (SEST) emitiu novo laudo técnico em 26/11/2019, concluindo pela inexistência de condições insalubres, com o qual o autor não concordou, recusando-se a assiná-lo. O autor aduz que sua rotina laboral envolve exposição habitual e permanente a gases tóxicos (monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio), solventes orgânicos e ácidos concentrados, configurando insalubridade em grau máximo, e que o laudo de 2019 padece de falhas metodológicas. O IFCE apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, alegando que a revisão do laudo técnico oficial exigiria perícia ambiental in loco, incompatível com o rito célere dos JEFs. Suscita a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o autor tomou ciência inequívoca do indeferimento administrativo do pedido restabelecimento do adicional de insalubridade em 18/12/2019 e somente ajuizou a ação em 3/2/2026, transcorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inaplicável a Súmula 85 do STJ por tratar-se de ato de efeitos concretos. No mérito, alega a legalidade do ato administrativo que suspendeu o adicional de insalubridade, argumentando que a percepção anterior se baseava em laudo de 2012 e que a nova perícia, realizada em 26/11/2019, concluiu legitimamente pela ausência de insalubridade Em réplica, o autor defende a competência do JEF, ressaltando que os laudos técnicos já constam dos autos e que a controvérsia cinge-se à correta aplicação das normas aos fatos documentados, sem necessidade de perícia de alta complexidade. Aduz a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por possuir o adicional de insalubridade natureza de obrigação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ, de forma que apenas as parcelas anteriores a…

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