Processo 0007090-41.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007090-41.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR HUGO SOARES SILVA, MARIA APARECIDA BARBOSA TORRES, ADEILDA MOURA DE ARAUJO BARBOSA VIEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. O demandante, servidor publico estadual, ajuizou a presente demanda em desfavor do IASSEPE e do Estado de Pernambuco, buscando tutela provisória para a suspensão dos descontos do plano de assistência à saúde, relativos a um dos seus dois vínculos. Em suas razões, alega ter dois vínculos com o Estado de Pernambuco e que os descontos do SASSEPE estão sendo efetuados sobre ambas as suas remunerações. O IASSAPE e o Estado de Pernambuco, por sua vez, contestaram a pretensão da demandante, com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, argumentando, no mérito, que a cobrança dos descontos em ambas as remunerações está respaldada pela legislação pertinente e é legítima, não configurando afronta aos preceitos constitucionais. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, uma vez que O IASSEPE é absolutamente autônomo, possuindo responsabilidade sobre o serviço de assistência à saúde dos servidores, através do SASSEPE, por ele gerido de forma exclusiva. Quanto à sua natureza, trata-se de autarquia estadual, consoante disposto na Lei nº 11.925 de 2 de janeiro de 2001. Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.) Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.) Desse modo, em relação à autarquia e não ao ente político, caberá a responsabilidade e a consequente legitimidade, de modo que o feito deve ser extinto relativamente ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, é necessário considerar que a matéria discutida neste processo chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados…
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