Processo 0007091-10.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007091-10.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007091-10.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GICELIA PIA DE SOUSA RÉU: VCT PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 292, II e VI, c/c o § 2º, do CPC, nas ações que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, cuja prestação seja de trato sucessivo, acumulada com eventuais danos, o valor da causa deverá corresponder a uma prestação anual, acrescida da quantia pleiteada a título de reparação de danos. Assim, considerando que o objeto da ação visa compelir a parte ré a cumprir o contrato de plano de saúde, autorizando a realização da cirurgia indicada pelo médico assistente, além de condenação por dano moral, determino que a parte autora emende a petição inicial para constar como valor da causa a soma do correspondente econômico a doze parcelas do plano de saúde, acrescido do valor do dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação supra, proceda-se com a retificação do valor da causa a intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Ainda, conforme se depreende dos autos, a parte autora, representada por advogado particular, ajuizou a presente ação, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC). Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo…

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