Processo 0007092-42.2019.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007092-42.2019.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007092-42.2019.8.16.0131 SENTENÇA   1. RELATÓRIO:  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GELSON DOMINGOS CADORE em face de BRADESCO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de abertura de conta corrente, mantendo relação bancária com a instituição ré; b) ao analisar extratos, identificou diversos lançamentos desconhecidos a título de taxas, tarifas e juros; c) solicitou documentos ao banco, que não foram fornecidos, sendo necessária a propositura de ação de prestação de contas para obtenção das informações; d) na referida ação, as contas foram prestadas, porém impugnadas, tendo sido determinada perícia que não se realizou em razão de julgamento de improcedência, mantido em grau recursal sob fundamento de impossibilidade de revisão contratual naquela via; e) restou ressalvada pelo STJ a possibilidade de ajuizamento de ação revisional para discussão das cobranças; f) objetiva a revisão do contrato referente ao período de 21/06/1991 a 30/03/2000, com apuração de ilegalidades; g) defende a possibilidade de aproveitamento das provas produzidas na ação de prestação de contas, nos termos do art. 372 do CPC; h) sustenta a não ocorrência de prescrição, com aplicação do prazo vintenário e sua interrupção pelo ajuizamento da ação anterior; i) afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da posse dos documentos pelo banco; j) aponta a cobrança indevida de taxas e tarifas sem previsão contratual ou autorização, destacando diversos lançamentos e indicando valores apurados; k) alega ausência de comprovação da contratação de determinados débitos, como transferências de fundos e carteira de pagamentos; l) sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, diante da ausência de pactuação e por se tratar de contrato anterior a 31/03/2000; m) defende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, ante a ausência de comprovação da taxa contratada e eventual abusividade; n) afirma a existência de valores cobrados indevidamente a título de juros, tarifas e encargos; o) pleiteia a repetição do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC, em razão das cobranças indevidas realizadas ao longo da relação contratual. Ao final, requereu a revisão do contrato bancário, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de taxas, tarifas e encargos não contratados, a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.25.  Decisão inicial (mov. 16.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 1997 a 2007, em razão de prévia ação de prestação de contas julgada improcedente, com reconhecimento da inexistência de saldo em favor da parte autora, o que impede nova discussão sobre o mesmo período; b) inépcia da petição inicial pela ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso, bem como pela necessidade de depósito…

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