Processo 0007092-94.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007092-94.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007092-94.2022.8.27.2729/TO APELANTE : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 53, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante e deu parcial provimento ao apelo do ente público, além de não conhecer da remessa necessária. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO EM TELA NÃO ABARCADO PELA MODULAÇÃO. EXIGIBILIDADE AFASTADA TÃO SOMENTE DA ENTRADA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA À APLICAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E DO IMPETRANTE NÃO PROVIDO. APELO DO ENTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal. 3. Considerando que a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, o ICMS-DIFAL somente poderia ser cobrado após 90 (noventa dias) por imposição legal, ainda que ausente da necessidade de tal observância por regulamentar normas gerais, entende-se que é cabível o afastamento da cobrança do DIFAL até noventa dias após da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 4. Nos termos da súmula 271 do STF, a concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, o que deve ser observado no caso em tela para reformar parcialmente a sentença, a fim de que o afastamento do DIFAL se dê tão somente a partir da impetração do presente mandamus, porquanto fora impetrado em data posterior à entrada em vigor da LC nº 190/2022. 5. Reexame necessário não conhecido. Recursos conhecidos e do impetrante não provido. Apelo do Ente parcialmente provido. sentença parcialmente reformada. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Tocantins, estes foram conhecidos e não providos, nos termos da ementa a seguir exposta ( evento 42, ACOR1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA…
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