Processo 0007093-19.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007093-19.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Nº do processo: 0007093-19.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LANE PATRICIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por credora de precatório visando à desistência da adesão ao procedimento de acordo direto.Adianto que a pretensão da credora merece acolhida.O acordo direto em matéria de precatórios constitui mecanismo excepcional de antecipação do pagamento mediante concessão de deságio pelo credor, encontrando fundamento no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentação na Resolução CNJ nº 303/2019.Embora seja legítimo o estabelecimento de regras procedimentais destinadas à organização e operacionalização dos acordos diretos, tais normas não podem restringir direitos patrimoniais do credor além do estritamente necessário à consecução do interesse público subjacente ao instituto.No caso em exame, verifica-se que o próprio Edital nº 001/2026 estabelece expressamente que a mera manifestação de interesse não gera direito subjetivo ao pagamento, constituindo apenas expectativa condicionada à disponibilidade financeira e às demais regras do procedimento (item 8). Da mesma forma, a homologação do acordo somente ocorre após o processamento da habilitação, atualização dos cálculos, manifestação das partes e ulterior apreciação judicial.Observa-se, portanto, que a adesão ao acordo não produz, por si só, situação jurídica consolidada apta a justificar a supressão absoluta do direito de retratação do credor.A Resolução CNJ nº 303/2019 admite expressamente a cessão de créditos de precatórios, reconhecendo a natureza patrimonial disponível do crédito e a ampla possibilidade de disposição por seu titular. Nesse contexto, impedir que o credor desista da adesão ao acordo, quando sequer existe garantia de contemplação ou homologação, acaba por impor limitação excessiva à livre disposição de seu patrimônio.A manutenção da irretratabilidade prevista no item 30 do edital poderia conduzir a situações incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o credor permaneceria vinculado a uma proposta de acordo de resultado incerto, ficando impedido de adotar outras formas legítimas de gestão de seu crédito, inclusive eventual cessão regularmente autorizada pelo ordenamento jurídico.Cumpre destacar que a proteção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao procedimento conciliatório somente se justificam quando houver efetiva consolidação da relação negocial, o que ocorre, ao menos, com a homologação judicial do acordo ou com a prática de atos subsequentes que gerem legítima expectativa para a Administração. Antes desse momento, inexiste prejuízo concreto ao ente devedor ou ao procedimento que justifique a vedação absoluta à desistência.Dessa forma, a interpretação do item 30 do Edital nº 001/2026 deve ser realizada em conformidade com a Constituição Federal e com a Resolução CNJ nº 303/2019, afastando-se a sua incidência nos casos em que ainda não tenha ocorrido a homologação do acordo direto.DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO, no caso concreto, a aplicação da regra prevista no item 30 do Edital nº 001/2026 da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por entender que a irretratabilidade da adesão, antes da homologação do acordo, revela-se incompatível com os princípios da…

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