Processo 0007093-93.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007093-93.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDUARDO JOSE GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... EDUARDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou que, em 17 de novembro de 2025, foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento": criminosos, passando-se por prepostos do banco, o convenceram a instalar aplicativo malicioso no celular, obtendo acesso remoto à conta. Em curtíssimo intervalo, foram realizados cinco empréstimos consignados sequenciais, uma compra de R$ 19.999,00 em cartão de crédito nunca utilizado (BUBU BEAUTY) e transferências via PIX e TED totalizando R$ 31.800,00. O banco negou o estorno (protocolo CS0146243) e o autor, temendo a inadimplência, valeu-se de todas as suas economias para quitar os débitos fraudulentos. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.799,00 (danos materiais) e R$ 10.000,00 (danos morais). O banco contestou tempestivamente, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, inexistência de movimentações atípicas e ausência de dano moral. Suscitou, ainda, a decadência (art. 26 do CDC). Não houve pedido contraposto. Em audiência de 27 de abril de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. DECIDO A impugnação formulada pelo réu é genérica e não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, idoso aposentado. Mantém-se o benefício deferido. A ausência de interesse processual não se sustenta. O banco negou expressamente o estorno das operações impugnadas, tornando desnecessário qualquer requerimento administrativo prévio como condição ao ajuizamento da ação. Rejeita-se. A ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. O banco integra a cadeia de prestação de serviços e a eventual ausência de falha é questão de fundo, não de legitimidade. Rejeita-se. DO MÉRITO A fraude ocorreu em 17 de novembro de 2025 e a ação foi proposta em 19 de janeiro de 2026, transcorridos apenas 63 dias. O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) não se consumou. Rejeita-se. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC (arts. 2º e 3º; Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do banco, como prestador de serviços, é objetiva (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). A controvérsia central reside em determinar se a fraude configura fortuito interno, hipótese em…
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