Processo 0007096-23.2018.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007096-23.2018.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007096-23.2018.8.17.2480 AUTOR(A): ATAMAY VILAR DE CARVALHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, FUNAPE CARUARU, 7 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237755982. "(...) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATAMAY VILAR DE CARVALHO (ID 206495620) em face da sentença de mérito proferida neste juízo (ID 204662683), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão parcial no julgado. Sustenta que a sentença: Omitiu-se quanto à análise integral da prova testemunhal, especificamente o depoimento do Delegado de Polícia Civil Alexandre Gustavo Santos Veras, tratando-o como mera "testemunha Alexandre" e não como autoridade policial, o que, segundo o embargante, comprovaria o nexo causal entre o acidente e o serviço. Deixou de se pronunciar sobre a prova documental de ID-58708339 que, em conjunto com o depoimento testemunhal, comprovaria o direito à conversão da aposentadoria para proventos integrais. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 207949405), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e argumentando que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos. Requer, ao final, a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de revisão do que foi decidido. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissões. Analiso-as separadamente. a) Da suposta omissão quanto à prova testemunhal O embargante alega que este juízo não valorou adequadamente o depoimento do Delegado de Polícia, tratando-o de forma genérica. Contudo, a alegação não prospera. A sentença embargada, em sua fundamentação, analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de provas robustas do nexo de causalidade entre a invalidez e o exercício da função. A decisão expressamente consignou: "O autor alega que retornava de diligência determinada por autoridade superior, mas não apresentou escala de trabalho, ordem de missão, boletim de serviço ou qualquer documento oficial que comprove que estivesse regularmente escalado ou autorizado a atuar naquela data e horário." A menção ao depoimento da testemunha na audiência de instrução (ID 121533108) foi considerada, mas sopesada com a ausência de provas documentais essenciais, como ordens de serviço, registros de deslocamento ou documentos que vinculassem o veículo à administração pública. O fato de a sentença se referir ao depoente como "testemunha…

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