Processo 0007096-56.1999.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007096-56.1999.4.05.8300 REQUERENTE: AUTONUNES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRA COSTA - PE22160 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no ID 148823833, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 144006973, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à autoridade fiscal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consistente em: Proceder ao imediato cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40 4 25 020946 02, bem como de quaisquer outras pendências, cobranças ou restrições fiscais em desfavor da empresa AUTONUNES LTDA, relativas à contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), que estivessem em desacordo com a sentença transitada em julgado. Abster-se, em definitivo, de realizar novas cobranças, lançamentos ou inscrições em dívida ativa da contribuição ao GILRAT em face da exequente, e promover as adaptações necessárias em seus sistemas para assegurar o cumprimento perene da decisão judicial, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O processo principal, um Mandado de Segurança ajuizado em 1999, tem como objeto o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da contribuição social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada GILRAT. A segurança foi concedida em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com acórdão transitado em julgado em 26 de março de 2002, conforme certidões e documentos anexados (Ids. 82219681 e 82224892), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a exequente e a União para a referida contribuição. Apesar da clareza e da definitividade do título executivo judicial, a fase de cumprimento de sentença se arrasta por mais de duas décadas, marcada pela recalcitrância da administração tributária em dar efetividade ao comando judicial. A questão central que motivou a decisão embargada foi a comprovação de que, em 10 de fevereiro de 2025, foi inscrita em dívida ativa a CDA nº 40.4.25.020946-02, no valor consolidado de R$ 1.585.131,58 (Id. 82219789), referente a débitos de GILRAT apurados em períodos posteriores ao trânsito em julgado. A própria autoridade fiscal, em manifestação anterior (Id. 128985813), reconheceu expressamente que "o trânsito em julgado ocorreu antes da constituição dos débitos", confessando, assim, a ilegalidade do ato de cobrança. Em seus Embargos de Declaração (Id. 148823833), a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que: Quanto ao item 1 da decisão (cancelamento da CDA), já teria formalizado demanda interna para o cumprimento, conforme documento anexo (Id. 149047319). Quanto ao item 2 (abstenção de novas cobranças), a decisão seria de impossível cumprimento por parte do Fisco. Argumenta que a contribuição GILRAT é sujeita a lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte, no momento de preencher suas declarações (eSocial/DCTFWeb), informar a exclusão dos valores em razão da decisão judicial. Afirma que a cobrança que gerou a CDA foi motivada por "inércia do próprio sujeito passivo (e não do fisco)" (Id. 148823833, p. 4), que teria deixado de realizar os procedimentos declaratórios necessários. Compara a situação à de uma pessoa física com isenção de IRPF,…
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