Processo 0007099-54.2015.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007099-54.2015.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007099-54.2015.8.27.2722/TO REQUERENTE : ADRIANO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento n. 206 foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos sob o fundamento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC) havia transcorrido in albis sem a indicação de bens penhoráveis. Contudo, conforme se extrai do histórico processual, o Exequente já havia peticionado no evento n. 191 requerendo a penhora no rosto de autos de valores de titularidade do Executado. Ato contínuo, no evento 195, foi levantada a suspensão do feito e deferiu a referida constrição (art. 860, CPC). Na petição colacionada no evento 210 o Exequente informa que a determinação de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), formalizada pelo Ofício nº 15722111 (ev. 197), foi cumprida apenas parcialmente pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA. Informa que a penhora foi averbada nos autos do processo nº 1004314-10.2024.4.01.3704, porém, encontra-se pendente de cumprimento em relação aos autos do processo nº 1002195-42.2025.4.01.3704. Decido. O instituto da penhora no rosto dos autos é corolário da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC), permitindo a constrição de direitos litigiosos. Restando pendente o cumprimento da ordem judicial por juízo deprecado, impõe-se a renovação da diligência.  Observo, ademais, que o Exequente acostou planilha atualizando o crédito exequendo para o patamar de R$ 8.709,03 (oito mil, setecentos e nove reais e três centavos). Por conseguinte, defiro o pleito do evento n. 210, item 1. O Exequente postula a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD), argumentando o decurso de mais de 24 (vinte e quatro) meses desde a última tentativa infrutífera.   Defiro o pleito constante no evento 210, itens 3 e 4. Ante exposto: 1. Determino o desarquivamento do feito; 2. Determino à Secretaria a expedição de novo ofício ao Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA, reiterando os termos do Ofício nº 15722111 (ev. 197), para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 1002195-42.2025.4.01.3704, agora com o valor atualizado do crédito exequendo: R$ 8.709,03 (oito mil, setecentos e nove reais e três centavos); e 3. Determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (na modalidade reiteração automática/teimosinha), bem como a busca de bens e declarações via RENAJUD e INFOJUD , em nome do Executado Daniel Medeiros de Carvalho Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), limitando-se o bloqueio ao valor atualizado do débito (R$ 8.709,03). Restando frutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se o Executado para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Sendo encontrados veículos via RENAJUD sem restrições impeditivas prévias, proceda-se ao registro de penhora/restrição de transferência e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.  Gurupi/TO, 19 de maio de 2026.

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