Processo 0007100-76.2007.5.02.0261

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0007100-76.2007.5.02.0261
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0007100-76.2007.5.02.0261 AGRAVANTE: PAULO DONIZETTE AMARAL ALVES BENTO AGRAVADO: EMBRAS EMBALAGENS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e17b200):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0007100-76.2007.5.02.0261 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: PAULO DONIZETTE AMARAL ALVES BENTO AGRAVADOS: EMBRAS EMBALAGENS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA                             Adoto o relatório da sentença de Id f801ec5, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e, de consequência, extinguiu a execução. Agravo de petição (Id 594ec43) interposto pelo exequente, requerendo o prosseguimento da fase executória com instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem contraminuta pela executada. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Prescrição intercorrente Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao exame. Em 28/02/2023, o exequente foi intimado nos seguintes termos: "Vistos. Habilitado o crédito na recuperação judicial, encaminhem-se os autos para sobrestamento. A presente ação ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos. Decorrido o referido prazo "in albis", pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se." Malgrado devidamente advertido e cientificado das consequências do seu silêncio, o agravante só veio se manifestar em 30/01/2026(Id b76a748), ocasião em que requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa executada. Em 02/02/2026 sobreveio a r. sentença agravada, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. É certo que a Lei nº 13.467/2017 tornou cabível o instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, nos termos do artigo 11-A da CLT, ainda que a execução tenha iniciado em data anterior à vigência do artigo em questão. Todavia, uma vez expedida certidão de crédito trabalhista para habilitação perante o Juízo Universal, como no caso dos autos, incabível o prosseguimento da presente execução nesta Justiça Especializada em face da empresa executada. A hipótese dos autos é de suspensão da execução, nos termos do artigo 6ª da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...)" Neste aspecto, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,…

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