Processo 0007100-91.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - BREVE EXPOSIÇÃO Trata-se de ação especial cível, com pedido de repetição de indébito tributário, ajuizada por FELIPE JOSÉ DE SENA LIMA, trabalhador marítimo (taifeiro), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF retido na fonte e cobrado por ocasião dos reajustes anuais das declarações sobre as seguintes rubricas pagas por seus empregadores no período de 2020 a 2025: (a) AJUDA DE CUSTO/DIÁRIA DE VIAGEM; (b) FOLGAS INDENIZADAS; (c) DOBRA; (d) ABONO PECUNIÁRIO; (e) ABONO RETORNO DE FÉRIAS; (f) 1/3 DE ABONO DE FÉRIAS; (g) DIÁRIA DE EMBARQUE/TRABALHO PRÉ-EMBARQUE; (h) FÉRIAS INDENIZADAS; (i) 1/3 DE FÉRIAS; (j) 13° SALÁRIO INDENIZADO DA RESCISÃO; e (k) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Postula, ao final, a condenação da União à restituição dos valores retidos e cobrados a esse título, mediante RPV. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.174,56. Em sustentação à pretensão, a parte autora invoca a natureza indenizatória das verbas, alegando que tais valores não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não se subsumem à regra-matriz do imposto de renda (art. 43 do CTN). Cita, entre outros, a tese firmada pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas"), bem como as Súmulas 125, 136 e 386 do STJ. Juntou, com a inicial, declaração de ajuste anual do IRPF do exercício 2025, contracheques, planilha de cálculo, ACT da OSM, ACT da OCEANPACT e termo de rescisão. A UNIÃO foi devidamente citada e apresentou contestação (Id. 66694879). Em síntese: (i) não se opôs ao afastamento da incidência de imposto de renda sobre a rubrica especificamente denominada "Folga Indenizada/Indenização de Folga", desde que comprovada sua natureza; (ii) impugnou a pretensão quanto às demais rubricas, sustentando ausência de prova de que correspondam a indenização por supressão de folgas; (iii) defendeu a natureza salarial das "dobras" e "dobras de repouso" (Lei nº 5.811/1972, art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, II), das diárias de treinamento (art. 457, § 1º, da CLT), do abono concedido por convenção coletiva e do repouso semanal remunerado não gozado; (iv) invocou o princípio da universalidade do IR (art. 153, III, da CF) e da interpretação restritiva das isenções (art. 111, II, do CTN); (v) ponderou que a natureza jurídica da verba não se define pela nomenclatura, mas pela aferição concreta de acréscimo patrimonial; e (vi) impugnou os cálculos apresentados, requerendo, em qualquer hipótese, o refazimento simulado das declarações de ajuste anual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 66841921), reiterando a tese inicial. Diante da insuficiência probatória apontada pela ré e da própria orientação jurisprudencial da Turma Recursal da Paraíba sobre o tema (acórdão paradigma proferido nos autos nº 0023125-19.2024.4.05.8200, julgado em 15/09/2025), este Juízo proferiu despacho (Id. 125643807, de 29/10/2025) determinando à parte autora que apresentasse: (i) planilha individualizada das rubricas, com data, valor e identificador do documento; (ii) acordo(s) coletivo(s) de trabalho vigente(s) no período objeto da pretensão; e (iii) declaração emitida pelo empregador ou documento idôneo a atestar a correspondência entre as verbas dos…
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