Processo 0007101-56.2026.8.16.0196

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0007101-56.2026.8.16.0196
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0007101-56.2026.8.16.0196   1. Avoquei os autos em plantão judiciário. 2. A Autoridade Policial da 1ª Central Regional de Flagrantes de Curitiba apresentou o auto de prisão em flagrante delito de Leonardo Felipe Machado, pela prática, em tese, do crime de furto simples, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por Policiais Militares, cujos depoimentos estão acostados aos autos e indicam que foram acionados para atender a uma ocorrência envolvendo um furto de veículo, tendo como vítima Adrielle de Lourdes Ferreira Farias. Informaram que foram abordados por Willyan, que teria visto Marcos (namorado de Adrielle) correndo atrás do veículo que acabara de ser furtado e, então, o acompanhou até a BR 276, quando deu ordem para que Leonardo parasse. O autor dos fatos teria parado o veículo no acostamento, momento em que foi contido até a chegada dos policiais. No veículo foi encontrado também o filho de Leonardo, o qual foi entregue à avó paterna após acionamento do Conselho Tutelar.  Marcos informou que deixou o carro de sua namorada ligado enquanto se dirigia à casa de sua mãe, momento em que percebeu alguém arrancando com o veículo. Esclareceu que no início achou que era uma brincadeira de alguém da região, mas logo percebeu que se tratava de possível furto e correu atrás do carro, que avançou sobre ele e seguiu seu rumo. Neste momento, foi interpelado por um motoboy, Willyan, que seguiu o veículo. Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, Leonardo exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A nota de culpa foi expedida no prazo legal. Ainda, foram juntados os antecedentes criminais do custodiado, os autos de avaliação, exibição de apreensão, as gravações mencionadas pela equipe policial e o relatório da autoridade policial. Não houve relato, até o momento, de violência policial no momento da prisão.  É a síntese do essencial. Decido. 3. Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante impróprio, pois o flagrado foi perseguido pela vítima enquanto arrancava com o veículo para se evadir do local. A perseguição seguiu por intermédio de uma terceira pessoa, que, visualizando a perseguição, conseguiu, na sequência, fazer com que o autor parasse o veículo e fosse contido. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da…

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