Processo 0007102-78.2024.8.03.0000

TJAP • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007102-78.2024.8.03.0000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0007102-78.2024.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILTON TRINDADE LIMA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos etc. ILTON TRINDADE LIMA, qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído à Comissão de Heteroidentificação do XIII Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP, sustentando que, apesar de ter obtido nota suficiente para a lista de aprovados na modalidade de reserva de vagas de que trata a Lei nº12.990/2014, teve sua autodeclaração de pessoa parda não homologada pela Comissão, com base exclusivamente em fotografias, sem entrevista presencial, decisão mantida em recurso administrativo. Sustenta que sua condição já havia sido reconhecida pelo próprio TJAP no 12º Processo Seletivo de Estagiários de Nível Superior, no qual figurou classificado com o tipo de cota “PARDA”. A liminar foi deferida para suspender a decisão da Comissão e manter o impetrante entre os aprovados, garantindo sua participação nas etapas subsequentes até o julgamento do mérito. O Estado do Amapá interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, indeferido pelo relator na Câmara Única, que reconheceu, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento anterior da mesma condição pelo próprio Tribunal. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela concessão da liminar inaudita altera parte, litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados e ilegitimidade passiva por competir a condução do certame à Fundação Getúlio Vargas; no mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios da Comissão, à luz do Tema485 do STF e da ADC41, e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, no exercício da atribuição de fiscal da lei, opinou pela denegação da segurança, invocando precedentes do TJAP que prestigiam a decisão da Comissão de Heteroidentificação quando fundamentada e reveladora de observância ao contraditório e à ampla defesa. Relatados, decido: As preliminares não prosperam. O cerceamento de defesa alegado pelo Estado não subsiste: a liminar, ainda que inicialmente concedida sem prévia oitiva, foi submetida a agravo de instrumento, no qual o próprio Estado exerceu amplamente o contraditório, e ainda apresentou manifestação que nominou de “contestação/outros”, conforme ID 18845592, não havendo vício algum a sanar. Quanto à ilegitimidade passiva, a documentação dos autos revela que o parecer que excluiu o impetrante foi firmado por Comissão de Heteroidentificação composta por magistrados e servidores do próprio Tribunal de Justiça do Amapá, e não pela Fundação Getúlio Vargas, de modo que o fundamento aventado pelo Estado não encontra correspondência com os fatos deste processo; a Comissão, órgão interno sem personalidade jurídica própria, é regularmente representada em juízo pelo ente ao qual se vincula. Por fim, o litisconsórcio passivo necessário também não se impõe: a pretensão do impetrante limita-se ao reconhecimento de sua própria condição…

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