Processo 0007106-47.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007106-47.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0007106-47.2024.8.17.3130 APELANTE: IVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por IVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, oriunda de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, ajuizada perante o Juízo de origem da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 21/12/2020, no valor de R$ 44.302,71, a ser quitado em 36 parcelas mensais, sustentando, contudo, a existência de ilegalidades na avença, notadamente quanto à cobrança de juros capitalizados de forma composta (anatocismo), bem como a inclusão de encargos e tarifas consideradas abusivas. Aduz que a taxa efetivamente aplicada teria extrapolado aquela originalmente pactuada, ocasionando majoração indevida do valor das prestações, o que ensejaria a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, requerendo a inversão do ônus da prova, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a consequente readequação das parcelas e devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, inclusive aqueles referentes a tarifas administrativas e encargos acessórios. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato celebrado, a regularidade da cobrança dos encargos financeiros e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, resolvendo o mérito da demanda com a improcedência dos pedidos, contra a qual se insurge a parte autora por meio do presente recurso de apelação, buscando a reforma do decisum. Nas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta, em essência, a ocorrência de erro na apreciação das provas e na interpretação das cláusulas contratuais, reiterando a tese de abusividade na capitalização de juros e na cobrança de encargos, bem como pleiteando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal versa, substancialmente, sobre a legalidade da capitalização mensal de juros, elemento esse expressamente pactuado no contrato de financiamento entabulado entre as partes, bem como sobre a cobrança indevida de tarifa administrativa prevista contratualmente. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais que admitem capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sob o argumento de que tal prática configuraria anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico. Pleiteia, ainda, a substituição do sistema de amortização por outro supostamente mais benéfico ao consumidor e a revisão do contrato com base na alegada abusividade e na hipossuficiência do contratante, bem como a devolução em dobro da tarifa de registro de contrato. O…

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