Processo 0007108-48.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0007108-48.2026.8.16.0196 1. Avoquei os autos em plantão judiciário. 2. A Autoridade Policial da 1ª Central Regional de Flagrantes de Curitiba apresentou o auto de prisão em flagrante delito de DOUGLAS AGUIAR DA SILVA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por policiais militares, os quais afirmaram que estavam em patrulhamento pela região do Boqueirão, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando um indivíduo gritou, aparentemente alertando sobre a presença dos policiais. Simultaneamente, outro indivíduo, posteriormente identificado como Douglas, estava manipulando objetos junto a uma árvore, tentando se afastar do local. Realizada a abordagem, foram localizadas com ele quatro pedras de substância análoga a crack. Junto à árvore, foram localizadas diversas porções de substâncias análogas a crack, fracionadas, embaladas e prontas para negociação. Em ato contínuo, foram realizadas buscas na região, sendo encontrados, do outro lado da via, no interior de uma estrutura de registro da SANEPAR, outros invólucros com as mesmas características, desta vez contendo substância análoga à maconha. Foram juntados aos autos o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga. Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, o preso optou por permanecer em silêncio. A nota de culpa foi expedida no prazo legal. Após, foram juntados aos autos os antecedentes criminais do flagrado e o relatório da autoridade policial, na qual pleiteia autorização para destruição da substância, resguardando material para contraprova. Não houve relato, até o momento, de violência policial no momento da prisão. É a síntese do essencial. Decido. 3. Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso pelos policiais com substância análoga o crack em seus bolsos da jaqueta. Em seguida, foi localizado junto à árvore em que se encontrava outros invólucros com as mesmas características. Do outro lado da via, ainda, foram encontrados novos invólucros, com característica idêntica, e também invólucros com substância análoga à maconha (seq. 1.12). Nesse ponto, verifica-se que a soma de fatores: ter sido o agente encontrado em local conhecido pela traficância, com dinheiro em…
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