Processo 0007109-13.2017.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007109-13.2017.8.08.0021 RECORRENTES: DAVID WILLIAM DOS SANTOS GALO, TIAGO FREITAS MARINHO, CRISPINIANA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por DAVID WILLIAM DOS SANTOS GALO (id. 10294407), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e por CRISPINIANA OLIVEIRA DA SILVA e TIAGO FREITAS MARINHO (id. 10409801), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9729869) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO PENA BASE – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu às decisões proferidas pelo Tribunal Popular do Júri o caráter soberano, sendo que, não constitui violação ao princípio a determinação de novo julgamento feita em segundo grau, em razão de ter-se julgado de modo contrário às provas produzidas nos autos. 2. Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário e essa tese, por sua vez, é plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O magistrado de primeira instância aplicou de modo idôneo a pena base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Reincidência não configurada nos autos. Recurso Parcialmente Provido. Em suas razões recursais, o recorrente David William dos Santos Galo alega: (i) que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando a ausência de elementos suficientes para demonstrar sua participação no homicídio e requerendo a realização de novo julgamento; (ii) excesso na dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma indevida e sem fundamentação concreta; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à apreciação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e à fixação da pena-base. Por sua vez, os recorrentes Crispiniana Oliveira da Silva e Tiago Freitas Marinho alegam violação ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, por estar amparada em elementos informativos e depoimentos indiretos, requerendo a anulação do julgamento. Vale ressaltar que os recorrentes Crispiniana Oliveira da Silva e Tiago Freitas Marinho opuseram embargos infringentes quanto à dosimetria da pena, os quais foram providos para fazer prevalecer o voto vencido e redimensionar as reprimendas (id. 20688349). Contrarrazões nos ids. 11599968 e 21251867. É o relatório. Decido. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Quanto ao recurso interposto por David William dos Santos Galo, verifica-se que o capítulo relativo à dosimetria da pena foi decidido por maioria de votos e continha conclusão desfavorável ao recorrente, passível de impugnação por embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de…
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