Processo 0007109-92.2015.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007109-92.2015.8.06.0100 APTE: UMBELINA CASTRO RODIGUES BASTOS APDO: JOSÉ AMAURY PINTO DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INÉRCIA DA PARTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS INTIMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. POSSE FÁTICA E AMEAÇA (JUSTO RECEIO) COMPROVADAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO E HERANÇA INCABÍVEL EM DEMANDA POSSESSÓRIA (ART. 1.210, § 2º, CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O cerne da controvérsia recursal repousa na suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no preenchimento dos pressupostos para a concessão de tutela possessória (interdito proibitório) em favor do autor/apelado. II - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) quando a parte, devidamente intimada pelo juízo para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão do direito à dilação probatória. Preliminar rejeitada. III - Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a comprovação da posse atual, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de que a ofensa se concretize. IV - O acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de justificação, além do testamento particular e faturas residenciais acostadas, demonstra satisfatoriamente o exercício de posse mansa e pacífica pelo autor e a ocorrência de ameaça à sua continuidade praticada pela parte ré. V - As alegações da apelante firmadas no direito sucessório e na condição de legítima proprietária/herdeira do bem não obstam a manutenção da posse do autor, por expressa vedação à exceptio proprietatis nas ações possessórias puras, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. VI - A omissão da parte ré em apresentar plano de demarcação divergente no prazo conferido consolida o acolhimento do croqui apresentado pelo autor, cabendo o debate pormenorizado das metragens a eventual ação demarcatória própria. VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UMBELINA CASTRO RODRIGUES BASTOS adversando a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOSÉ AMAURY PINTO ARAÚJO. Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação. Requer, inicialmente, a…
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