Processo 0007109-95.1994.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007109-95.1994.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007109-95.1994.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF2030-A POLO PASSIVO:VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO - RJ43688 DESTINATÁRIO(S): VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS JOSE CANDIDO DE CARVALHO - (OAB: RJ43688) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO FERNANDO NEVES DA SILVA - (OAB: DF2030-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455802356) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007109-95.1994.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007109-95.1994.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF2030-A POLO PASSIVO:VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO - RJ43688 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007109-95.1994.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação popular, extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, sob fundamento de inexigibilidade do título judicial, por ausência de comprovação de má-fé do autor popular, requisito constitucional necessário para a responsabilização por honorários sucumbenciais. A sentença considerou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de conhecimento decorreu de erro material, vez que a sentença originária e o acórdão confirmatório não fizeram qualquer menção à má-fé do autor da ação popular, condição expressamente exigida pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Fundamentou que tal vício poderia ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão ou formação de coisa julgada. Sustentou, ainda, que a execução da verba honorária nessas circunstâncias configuraria violação à garantia constitucional da ação popular, além de eventual enriquecimento sem causa dos exequentes (ID 31463533 pp. 184/186). Em suas razões de apelação, a União sustenta a inexistência de erro material e a impossibilidade de reinterpretação do título judicial transitado em julgado, ressaltando que a omissão sobre a má-fé não pode ser corrigida sem que haja a utilização dos instrumentos processuais próprios, previstos em legislação de regência. Defende que a ausência de impugnação do executado acarreta preclusão, e que a sentença incorreu em decisão-surpresa, ao extinguir de ofício a execução sem prévia intimação da exequente, em ofensa ao contraditório. Alega, ainda, que o valor elevado da execução seria consequência natural do valor atribuído à causa na ação popular originária, sem que haja abuso ou violação à legislação de regência. Requer o provimento da apelação para anulação ou reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução, mantida a condenação fixada na sentença transitada em julgado (ID 31463533 pp. 190/200). Não foram apresentadas contrarrazões. É…

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