Processo 0007110-09.2012.8.13.0126
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0007110-09.2012.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA CPF: 10.317.935/0001-50 RÉU: GUSTAVO ARAUJO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de GG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito no montante original de R$ 327.773,07. A pretensão executória fundamenta-se na venda de maquinários agrícolas, formalizada por meio da nota fiscal eletrônica nº 000.001.136 e representada pelas duplicatas mercantis nº 1136-B, 1136-C, 1136-D e 1136-E. A petição inicial foi devidamente instruída com os instrumentos de protesto por falta de pagamento e os respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, devidamente assinados. No curso da demanda, em razão da não localização de bens penhoráveis da devedora principal e da constatação de indícios de encerramento irregular das atividades empresariais, a exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), autuado sob o nº 0015437-98.2016.8.13.0126. Em decisão proferida em 22/01/2018, o Juízo acolheu o pedido incidental para determinar a inclusão dos sócios GERLEY JOSÉ NUNES e GUSTAVO ARAÚJO NUNES no polo passivo da execução, reconhecendo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial e dissolução irregular. Referido comando judicial transitou em julgado em maio de 2019. O executado GUSTAVO ARAÚJO NUNES compareceu aos autos apresentando a peça inicialmente denominada "Embargos à Execução" (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo posteriormente a requerer a sua retificação para Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões de defesa, o excipiente sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente e material, alegando inércia da exequente por prazo superior a três anos; (b) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser sócio minoritário, detentor de apenas 5% do capital social, sem participação na gestão da empresa; e (c) a nulidade da execução, face à ausência de aceite nas duplicatas e suposta irregularidade na assinatura dos comprovantes de entrega das mercadorias. Em sede de impugnação, a exequente rechaçou integralmente as teses defensivas. Defendeu a inocorrência de prescrição, asseverando que a marcha processual foi impulsionada regularmente, inclusive com a suspensão legal decorrente do processamento do incidente de desconsideração. Quanto à responsabilidade do sócio, arguiu a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão definitiva no IDPJ. No tocante à higidez dos títulos, afirmou que os requisitos legais para a execução de duplicatas sem aceite foram plenamente atendidos com o protesto e a prova de entrega das mercadorias. Por fim, em petição superveniente, a exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução, indicando que o executado GERLEY JOSÉ NUNES teria realizado empréstimos vultosos para familiares e empresas inaptas no intuito de ocultar patrimônio, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos para…
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