Processo 0007110-83.2004.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007110-83.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:SEMASA SERVICOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO SILVA - PA10188-A e GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819-A DESTINATÁRIO(S): SEMASA SERVICOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZONIA S/A GILBERTO PEDREIRA MAIA - (OAB: PA21819-A) ADALBERTO SILVA - (OAB: PA10188-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007110-83.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007110-83.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:SEMASA SERVICOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO SILVA - PA10188-A e GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007110-83.2004.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 925 do CPC. A sentença consignou a inexistência de custas e honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1229 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve intimação pessoal válida da autarquia acerca da diligência infrutífera de penhora e do despacho que determinou a suspensão do feito, conforme exigem o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, o art. 183, §1º, do CPC, o art. 38 da Lei nº 13.327/2016 e o art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Aduz que a intimação realizada por carta com aviso de recebimento seria inválida, pois constaria endereço incompleto, inexistindo ciência regular do ato. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566) para sustentar que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia com a ciência válida da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões, a apelada SEMASA SERVIÇOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZÔNIA S/A defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a autarquia foi cientificada da diligência negativa em 11/03/2009, data a partir da qual se iniciou automaticamente o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos do entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS. Afirma que a intimação por carta com aviso de recebimento sempre foi o meio utilizado nos autos, sem qualquer impugnação anterior, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. Assevera, ainda, que competia à exequente zelar pelo regular andamento do feito, não podendo se…
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