Processo 0007111-53.2026.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007111-53.2026.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007111-53.2026.4.05.8308 AUTOR: AIRTON DE SOUZA NUNES MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK VILENEUVE ALVES SILVA - PE50441 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida a hipótese de demanda promovida em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de medicamentos. Narra em síntese que portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B (DLBCL) refratário primário ao esquema quimioterápico R-CHOP, com progressão metabólica documentada por PET/CT para novo sítio (medula óssea), encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva desde 25 de maio de 2026 e foi intubado em 03 de junho de 2026. O tratamento pleiteado -- Axicabtagene Ciloleucel (Yescarta®) -- possui registro sanitário vigente na ANVISA desde outubro de 2022 e constitui o padrão de cuidado preferencial em segunda linha para a doença do autor, segundo as principais diretrizes oncológicas internacionais (NCCN categoria 1, ESMO, EHA/EBMT), respaldado por dois ensaios clínicos randomizados de fase 3 publicados no New England Journal of Medicine (ZUMA-7) e no Lancet (TRANSFORM). O Estado de Pernambuco negou o fornecimento em 29/05/2026 por ausência de incorporação ao Programa Farmácia de Pernambuco, sem avaliação individualizada do caso. Todos os requisitos da jurisprudência vinculante do STF estão preenchidos. Cada semana de atraso reduz de forma mensurável e irreversível a probabilidade de cura -- fato consignado formalmente pelo médico assistente (doc. 01). Requereu o benefício da justiça gratuita e "c.a) A concessão da tutela de urgência antecipada de caráter satisfativo, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 196 da CF, para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO e à UNIÃO FEDERAL, solidariamente, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão: * Autorizem e custeiem integralmente a realização de leucaférese (coleta de linfócitos para fabricação do produto CAR-T) do autor no A.C. Camargo Cancer Center (Fundação Antônio Prudente, São Paulo-SP, CNES 2077531) ou em outro centro habilitado indicado pela equipe médica assistente; * Autorizem e custeiem integralmente a fabricação do Axicabtagene Ciloleucel (Yescarta®) pela Kite Pharma/Gilead Sciences, nos termos da prescrição do Dr. Anderson Dias da Costa (CRM-PE 23.879) e da equipe do A.C. Camargo Cancer Center; * Autorizem e custeiem integralmente a internação hospitalar para infusão do Yescarta®, incluindo linfodepleção preparatória (Fludarabina + Ciclofosfamida), a infusão do produto celular, o acompanhamento pós-infusão e todos os medicamentos de suporte necessários (inclusive Tocilizumabe para manejo de Síndrome de Liberação de Citocinas, conforme prescrição do A.C. Camargo); * Custeiem despesas acessórias ao procedimento, incluindo transporte do paciente e acompanhante entre Petrolina-PE e São Paulo-SP, hospedagem durante o período de acompanhamento pós-infusão e exames de controle determinados pela equipe médica;". Junta termo de outorga e documentos. Nota Técnica (Id. 171850527). É o relatório. Decido. Inicialmente, em face do valor atribuído à causa, reconheço a competência deste Juízo para análise e processamento do feito. Quanto ao pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal fixou recentemente, através do julgamento dos Temas 6 e 1234, parâmetros para a concessão judicial de medicamentos. Restou decidido, pelo STF, que "a concessão judicial de…

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