Processo 0007111-96.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007111-96.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0007111-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA - ES22933, HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA (FDV) em face de CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega, em apertada síntese, que celebrou com o Réu, em fevereiro de 2015, contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de pós-graduação em "Ciências Criminais". Afirma que o Réu usufruiu dos serviços, mas tornou-se inadimplente quanto às mensalidades vencidas em 05/01/2016 e 05/02/2016, bem como em relação a uma multa por atraso na entrega de livros à biblioteca. Requer a condenação do Réu ao pagamento do débito, que, atualizado até a data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 2.430,43. Subsidiariamente, pugnou pela condenação ao pagamento de multa compensatória por abandono de curso. Juntou documentos (contrato, histórico, pautas de frequência e e-mails de cobrança). O Réu apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a incompetência territorial do juízo de Vila Velha (foro originário da distribuição), a prescrição da pretensão de cobrança e a irregularidade na representação processual da Autora. No mérito, sustentou a ausência de provas da inadimplência e da multa de biblioteca e, pelo princípio da eventualidade, alegou excesso de execução, aduzindo que o valor correto seria de R$ 1.673,37. Em Réplica, a Autora rebateu as preliminares e prejudiciais de mérito. Juntou nova procuração para sanar o vício de representação e apresentou farta documentação extraída das redes sociais do Réu para impugnar o pedido de justiça gratuita. O Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Réu (foro de eleição) e declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, a Autora carreou aos autos documentos extraídos de redes sociais e de registros da OAB (Id 41851397 a 41851399) que demonstram cabalmente que o Réu é advogado militante, possui escritório próprio em pleno funcionamento e ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (viagens frequentes a turismo). O Réu não trouxe aos autos qualquer documento (como declaração de imposto de renda ou extratos bancários) para afastar as…

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