Processo 0007112-33.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007112-33.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007112-33.2025.8.16.0160   Processo:   0007112-33.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.220,99 Autor(s):   MARCIA FONSECA LEAL Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARCIA FONSECA LEAL MAZZOTTI em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a seguinte narrativa: a) em 30.11.2020, celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária de veículo n.º 1.00184.0009250.2; b) o valor total financiado foi de R$ 14.565,46, a serem pagos em 48 parcelas fixas de R$ 614,09; c) os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,35% ao mês e 48,50% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 4,12% ao mês e 63,42% ao ano, revelando-se abusivo posto que expressivamente maior à taxa média de juros apurada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato de 1,46% ao mês e de 18,97% ao ano; d) a ré impôs condições, tarifas, seguros e taxas de juros remuneratórios em patamares abusivos no contrato celebrado, o que claramente constitui flagrante ilegalidade. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da concessão da assistência judiciária gratuita. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da abusividade das tarifas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do indébito (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (mov. 15.1). Citada (mov. 22), a ré apresentou Contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, refutou as teses da inicial, reforçando a legalidade do contrato e dos encargos neles cobrados. Pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que não existem abusividades contratuais a serem reconhecidas. Juntou documentos (mov. 24.2 a 24.9). Impugnação à contestação (mov. 28.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 34), enquanto a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  II.I. Preliminares  Inépcia da inicial A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme prevê o artigo 330, §1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu claramente os fatos, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados.  A documentação que a requerida diz estar ausente não macula a pretensão da parte requerente, posto que eventual prova do fato constitutivo deve conduzir à improcedência do pedido, e não à extinção anômala do processo.  Por fim, não se mostra recomendado que após o recebimento da inicial, seja decretada a inépcia, até porque ambas as partes tiveram plenas condições de…

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