Processo 0007112-43.2025.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007112-43.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO AURORA DO PARQUE EXEQUENTE: PRISCILA CARLA DA SILVA, DANIEL MILIAN PEREZ DECISÃO Vistos, etc. Após regular tramitação processual sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio Aurora do Parque em face de Priscila Carla da Silva e Daniel Milian Pérez, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Condomínio Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos Réus, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil..” Opostos aclaratórios, o recurso não foi acolhido. Certificado o trânsito em julgado, a advogada que representa o polo passivo formulou pedido de cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.074,00. Classe evoluída de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. I – Não havendo notícia de cumprimento da obrigação de pagar pela AUTORA (VENCIDA), recebo o pedido de cumprimento de sentença da parte autora, passo às seguintes deliberações: a) Intime-se a parte devedora, por seus procuradores, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC. b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). c) Havendo pagamento, ao credor para ciência e manifestação; d) Ausente pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida; e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. ALTERE-SE O CADASTRO PROCESSUAL, DE MODO QUE CONSTE A PATRONA NO POLO ATIVO E O VENCIDO NO POLO PASSIVO. Paulista, data da autenticação eletrônica. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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