Processo 0007112-85.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007112-85.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0007112-85.2026.8.16.0196 1. Avoquei os autos em plantão judiciário. 2. A Autoridade Policial da 1ª Central Regional de Flagrantes de Curitiba apresentou o auto de prisão em flagrante delito de Matheus Schimidt, pela prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tipificado no artigo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por Policiais Militares, cujos depoimentos estão acostados aos autos e indicam que foram acionados para atender a uma ocorrência, quando, durante o trajeto, quase tiveram o carro atingido por uma pessoa, posteriormente identificada como Matheus, que avançou sobre a via preferencial. Realizada a abordagem, a equipe constatou sinais de embriaguez, e, não obstante o condutor tenha recusado a se submeter ao teste de etilômetro, foi encontrada uma garrafa de gin sabor maçã verde em seu veículo, já aberta, juntamente com uma garrafa de energético, sendo ele, então, preso e conduzido à autoridade policial. Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, Matheus informou que estava vindo de uma festa e que havia ingerido apenas dois copos de cerveja. A nota de culpa foi expedida no prazo legal. Ainda, foram juntados os antecedentes criminais do custodiado, termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e o relatório da autoridade policial. Em petição de seq. 9.1, a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares e isenção de fiança. Não houve relato, até o momento, de violência policial quando da prisão. É a síntese do essencial. Decido. 3. Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o flagrado foi abordado pela equipe policial imediatamente após ter avançado a via preferencial e quase ter batido o veículo no carro da polícia, isso apresentando sinais de embriaguez e com garrafa de bebida em seu veículo. O próprio condutor confirma que estava vindo de uma festa e que havia bebido “dois copos de cerveja”. Conquanto não tenha se submetido ao teste etilômetro, a equipe pôde constatar sinais de embriaguez. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, I, do Código de Processo…

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