Processo 0007113-93.2013.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo: 0007113-93.2013.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/06/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OTÁVIO VOGEL Réu(s): MARIA DA LUZ DE LIMA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria da Luz de Lima Rodrigues, brasileira, nascida em 08/08/1960, com 51 (cinquenta e um) anos de idade à época dos fatos, filha de Aguinelo Rodrigues e de Conceição de Lima, residente na Rua Altaamir, n. 280, bairro El Dourado, na cidade de Palmas / PR, portadora da cédula de identidade RG n. 7.246.312-9, foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, e 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 “Em data e horário incertos, porém anteriormente à data de 30 de junho de 2012, na cidade de Palmas/PR, as denunciadas ADRIANA GONÇALVES FERREIRA, MARIA DA LUZ DE LIMA RODRIGUES, JOCLÉIA GONÇALVES FERREIRA e INÊS APOLINARIO DA MOTTA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com vontade e consciência livres dirigidas à prática de ilícitos, associaram-se entre si, em quadrilha, com o fim de cometerem crimes contra o patrimônio, notadamente, furtos.” Fato 02 “Assim, associadas, na data de 30 de junho de 2012, nesta comarca de União da Vitória/PR, as denunciadas ADRIANA GONÇALVES FERREIRA, MARIA DA LUZ DE LIMA RODRIGUES, JOCÉLIA GONÇALVES FERREIRA e INÊS APOLINARIO DA MOTTA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com vontade e consciência livres dirigidas à prática de ilícitos, uma aderindo à conduta da outra, agindo com a intenção de subtrair, se dirigiram até esta cidade e comarca de União da Vitória/PR, e nesta cidade, se deslocaram aos seguintes estabelecimentos comerciais: Lojas Mei, (Auto de fl. 68); Loja Mega Store, (Auto de fl. 68 – várias roupas); Loja Mercado de Calçados Paranaense, (Auto de fl. 67 – 14 calças e 01 blusa femininas); Loja Via Brasil, e Casas Pernambucanas, (Auto de fl. 66 – 02 blusas e uma calça de nylon), e das referidas lojas, subtraíram para si, com ânimo definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em diversas peças de roupas, conforme Auto de exibição e apreensão de fls. 51/52 e autos já mencionados, sendo o total da res furtiva avaliada em R$ 4.983,51 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme Auto de avaliação de fls. 60/61.” A denunciada foi presa em flagrante em 30 de junho de 2012, conforme auto de prisão em flagrante delito juntado no mov. 1.3. O auto de prisão foi homologado, bem como foi concedida a liberdade provisória as acusadas, conforme decisão proferida no mov. 1.30. O boletim de ocorrência foi registrado em 30/06/2012 (mov. 1.14). Os comprovantes de depósitos das fianças foram juntados (mov. 1.31). A denúncia foi recebida em 14/01/2013 (mov. 1.43). No dia 02 de setembro de 2013, o feito foi suspenso e desmembrado em relação à acusada, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, uma vez que, ao contrário das corrés que foram devidamente localizadas, a ré Maria da Luz de Lima Rodrigues, citada por edital, não compareceu aos autos nem constituiu advogado, conforme consta no mov. 1.10 dos autos nº 0005091‑96.2012.8.16.0174. Em 11/09/2013, houve aditamento da Denúncia (mov. 1.58). Após sucessivas prorrogações da suspensão processual, a ré veio a ser presa…
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