Processo 0007115-45.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007115-45.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA CICERA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE FIXAÇÃO EM MEIO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural. O juízo de origem entendeu que o acervo probatório não foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o período correspondente à gestação. A recorrente sustenta que apresentou início de prova material apto à comprovação da atividade rural, consistente em carteira sindical rural em nome de sua genitora e inscrição no CadÚnico com endereço rural. Alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória e requer a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela adoção da instrução concentrada e ausência de audiência de instrução ou perícia social; (ii) saber se os documentos apresentados configuram início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período correspondente à gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual ou cerceamento de defesa. A autora aderiu expressamente ao negócio jurídico processual denominado "instrução concentrada", oportunidade em que pôde apresentar documentos e depoimentos gravados acerca do alegado labor rural, afastando a alegação de necessidade de realização de audiência de instrução ou perícia social. O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, inclusive às seguradas especiais, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial, permanece necessária a comprovação do exercício de atividade rural e da qualidade de segurada durante o período gestacional. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em carteira sindical rural da genitora e autodeclaração, não possuem força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela recorrente no período correspondente à gestação. A certidão de nascimento da criança e os documentos de identificação revelam que o parto ocorreu na cidade de São Paulo/SP. Consta, ainda, que o genitor da menor exerce atividade urbana como porteiro de edifícios na capital paulista. Há registros no CNIS da autora com endereços e contatos vinculados a associações urbanas em São Paulo/SP, circunstâncias que evidenciam indícios de fixação em meio urbano e afastam a alegada manutenção de regime de economia familiar rural no período controvertido. O conjunto probatório não demonstra de forma…
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