Processo 0007115-48.2025.4.05.8107

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007115-48.2025.4.05.8107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007115-48.2025.4.05.8107 IMPETRANTE: NAYANA FREITAS VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RANGEL PEREIRA RIBEIRO - CE22737 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NAYANA FREITAS VIEIRA RIBEIRO em desfavor de ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Narrou que aderiu ao Programa Mais Médicos para o Brasil em 08/01/2019 com previsão de encerramento em 01/12/2028, lotada no Município de Mombaça/CE (código 230850), exercendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais na Estratégia de Saúde da Família, prestando assistência primária em região considerada de muito alta vulnerabilidade social. Alegou que a Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 14.621/2023, assegurou aos médicos participantes do programa indenização compensatória ao término de cada ciclo de 48 meses, podendo chegar até o percentual de 80% do total das bolsas recebidas, quando atuarem em municípios classificados como de vulnerabilidade social. Disse que, todavia, o Ministério da Saúde permanece inerte, condicionando a implementação do benefício à edição de ato infralegal, conforme resposta lhe ofertada via email em 15/05/2025. Aduziu que a indenização não pode ser obstada sob a alegação de ausência de regulamentação administrativa, o que viola o seu direito líquido e certo. Requereu, assim, a concessão de segurança para reconhecer seu direito à indenização compensatória prevista no art. 19-B da Lei nº 12.871/2013, com pagamento das parcelas devidas, assegurando-lhe o direito a eleger, de maneira definitiva, a modalidade de recebimento do valor da sua indenização. Instruiu o inicial com vários documentos. Custas recolhidas (Id. 112409189). Despacho de Id. 118429348, por meio do qual diferido o exame do pedido liminar requerido, determinada a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para se manifestar nos autos, assim como ordenada a notificação da autoridade coatora para a prestação das informações necessárias. Manifestação da UNIÃO, na qualidade de pessoa jurídica interessada (Id. 122697794). Informação da SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE aduzindo que a competência do ato impugnado foi transferido ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, por força do Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025 (Id. 143427568). Concedida vista ao(à) IMPETRANTE (Id. 148258971), a parte requereu a emenda da inicial, para que passasse a figurar como AUTORIDADE COATORA o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (Id. 151601197), o que veio ser deferido por meio do despacho de Id. 152264846, que determinou a sua notificação. Informações da AUTORIDADE COATORA apresentadas sob o Id. 156620975, em que aduziu que o IMPETRANTE ingressou no Projeto Mais Médicos para o Brasil no 16º ciclo, exercendo atividades no Município de Mombaça/CE no período de 08/01/2019 a 30/11/2024, tendo sido recontratada no 40º ciclo, para o mesmo município, com início em 01/12/2024. Sustentou que a indenização prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 somente foi instituída pela Medida Provisória nº 1.165/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.621/2023, razão pela qual não há possibilidade de cômputo de período anterior à vigência da norma, nos termos do art. 3º da Portaria SGTES/MS nº 169/2025. Aduziu que, considerada a renovação da adesão…

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