Processo 0007116-70.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007116-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 566.471 (TEMA 6) E Nº 1.366.243 (TEMA 1.234). INCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, em ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à União Federal, "sem prejuízo da colaboração do Estado de Sergipe", o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, destinados ao tratamento de câncer de cólon estágio IV (CID C18), no prazo de 15 dias. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada, embora tenha reconhecido a urgência terapêutica e deferido o fornecimento dos medicamentos, afastou indevidamente a responsabilidade solidária plena do Estado de Sergipe; 2) a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à necessidade de inclusão expressa do ente estadual no polo obrigacional da tutela deferida; 3) a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde; 4) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde; 5) o Tema 1234 do STF disciplinou apenas critérios administrativos de ressarcimento e repartição interna de competências, sem afastar a solidariedade constitucional perante o jurisdicionado; 6) a expressão utilizada na decisão agravada ("sem prejuízo da colaboração do Estado de Sergipe") possui natureza meramente subsidiária e colaborativa, esvaziando a efetividade da responsabilidade solidária; 7) a experiência forense demonstra que a manutenção da responsabilidade solidária amplia a efetividade das medidas executivas e reduz riscos de atraso ou descumprimento da ordem judicial; 8) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, diante da elevada probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de progressão rápida da doença e morte prematura da agravante. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a inclusão expressa do Estado de Sergipe na obrigação solidária de fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, em igualdade de responsabilidade com a União Federal, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a antecipação da tutela recursal. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a possibilidade de direcionamento da obrigação executória de entrega dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe - medicamentos de alto custo não incorporados em atos normativos do SUS -, já atribuída pelo juízo de origem à União, também ao Estado de Sergipe, em caráter solidário. 4. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes…
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