Processo 0007118-49.2021.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0007118-49.2021.8.08.0048 REU: DELEON DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de DELEON DOS SANTOS DA SILVA, RG nº 2.010.493/ES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, solteiro, nascido em 13/08/1986 (34 anos), natural de Vitória/ES, filho de Valdir Pedro da Silva e Rosa Maria dos Santos da Silva, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 18 de maio de 2021, acostada no ID 38975131. In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 28 de abril de 2021, por volta das 20h00min, na Rua Mangueira, bairro Vila Independência, Cariacica/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para fim de traficância, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com a lei, conforme Boletim Unificado de fls. 05/08, Auto de Apreensão de fl. 13 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 14. Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo no bairro Jardim Carapina, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, mexendo em um monte de entulhos em um canto da rua, o qual, ao perceber a presença da guarnição, se evadiu rapidamente, deslocando-se para um corredor que dá acesso a um cortiço, cujo portão encontrava-se aberto, sendo possível abordá-lo na escada do citado corredor. Registra-se que durante a abordagem, o referido indivíduo foi identificado como o ora denunciado, e em busca pessoal, encontrado em seu bolso a quantia de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais) em espécie. Em diligências pelo local onde o denunciado havia sido avistado, foi encontrado 03 (três) pinos de substância entorpecente conhecida como cocaína, e mais a frente, nos entulhos em que Deleon mexia, foi localizado um pote contendo mais 44 (quarenta e quatro) pinos das mesma substância. Portanto, o denunciado, voluntariamente e conscientemente, trazia consigo o material ilícito em pronta disponibilidade para venda ou fornecimento, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas. Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa. Assim agindo, o denunciado DELEON DOS SANTOS DA SILVA infringiu as normas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0044862257.21.04.0072.21.033, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 44862257, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.24225/2021, Auto de constatação preliminar das drogas, bem como Relatório Final de IP (ID 38975131). Em Audiência de Custódia, foi concedido ao réu o benefício da liberdade provisória, através de cumprimento de medidas cautelares, sendo expedido, no mesmo ato, o consequente alvará de…
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