Processo 0007118-93.2026.8.16.0131

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0007118-93.2026.8.16.0131
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0007118-93.2026.8.16.0131(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em recurso inominado, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores supostamente devidos em razão de contrato de empréstimo declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à compensação dos valores decorrentes do contrato de empréstimo declarado nulo; (ii) verificar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório e comportam aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alegação de omissão relativa à compensação de valores configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso inominado, o que impede seu conhecimento. 5. Há ausência de interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a sentença de origem já havia reconhecido a necessidade de compensação dos valores em sede de embargos de declaração no primeiro grau. 6. No sistema dos Juizados Especiais, a sucumbência em segundo grau recai sobre o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, afastando-se a regra geral do CPC. 7. A condenação em honorários decorre do desprovimento integral do recurso, sendo fixada conforme a legislação específica dos Juizados Especiais. 8. A ausência de vício no acórdão e a utilização dos embargos com finalidade de rediscussão do julgado evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido já apreciado em instância anterior. 3. Nos Juizados Especiais, a sucumbência em segundo grau recai sobre o recorrente vencido. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55; CPC, arts. 1.023, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018.

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