Processo 0007119-31.2010.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007119-31.2010.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros APELADO: LUZINETE FRAGA e outros RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a responsabilidade objetiva do ente público por danos decorrentes de queda em bueiro destampado. O embargante alega omissão quanto à tese de culpa concorrente da vítima e busca o prequestionamento dos artigos 944 e 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao não acolher a tese de culpa concorrente da vítima e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando expressamente que a alegação de distração da autora não possui razoabilidade, pois configuraria transferência da responsabilidade do Poder Público pela má administração da coisa pública ao cidadão. Inexiste nos autos prova mínima de que a autora estivesse distraída ou que tenha contribuído para o evento danoso. O magistrado não tem a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes ou responder a todos os argumentos como se fossem quesitos, bastando que a decisão apresente fundamento suficiente para a solução da lide. A irresignação revela apenas insatisfação com a conclusão do Colegiado e pretensão de reexame de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 impede o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida quando o acórdão enfrenta os pontos fundamentais da controvérsia de forma clara e suficiente. A alegação de falta de atenção da vítima em acidentes decorrentes de má conservação de via pública não configura, por si só, culpa concorrente capaz de afastar a responsabilidade objetiva do Estado. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/15, art. 1.022; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp n. 1.143.845/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.