Processo 0007121-42.2025.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007121-42.2025.8.16.0112 Processo: 0007121-42.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.606,87 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com o terceiro Johnny Marcos Fischer contrato securitário, de modo que possui o dever de indenizar a residência do terceiro na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 09.05.2025, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de seu segurado, situação que a obrigou a indenizá-lo. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de segu segurado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 01). Decisão de seq. 15.1 recebeu a inicial e determinou as diligências de praxe para o seguimento do feito. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 21.1. Sustentou, em sede preliminar, a incompetência relativa do foro. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide e de inversão do ônus da prova. Em continuidade, asseverou a impossibilidade de os fatos serem apurados sob o prisma da responsabilidade objetiva. Posteriormente, apontou a ausência de nexo causal entre o dano e a sua prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, visto que, na data do sinistro, a região do segurado foi atingida por evento climático de grandes proporções. Pontuou que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo culpa concorrente eventualmente. Aduziu que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou, no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em seq. 25.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pela realização de prova pericial e documental e, subsidiariamente, testemunhal (mov. 29.1), enquanto a requerente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Questões processuais pendentes e preliminares a. Da competência do juízo Arguiu a requerida que o foro competente para o processamento…
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