Processo 0007123-21.2020.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007123-21.2020.8.16.0004 Processo: 0007123-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.964,82 Polo Ativo(s): ZELITE LEDO DA SILVA MARCINIUK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante do falecimento de MELÉCIO MARCINIUK, conforme certidão de óbito (mov. 1.2, fl. 2), foi apresentada a Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 24.2) sem, contudo, incluir o crédito discutido nos autos. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros. Destarte, se aquele que detém o direito almejado possuir herdeiros e já houver encerrado o inventário, a eles é legitimado pleitear o que considerarem na forma da Lei, na condição de representantes do espólio em juízo, porquanto deixou de existir a representatividade do inventariante para agir em nome da herança. Assim, diante da documentação apresentada e não havendo a partilha do crédito judicial, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO DE MELÉCIO MARCINIUK. Considerando, ademais, a documentação apresentada em anexo à inicial, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros ZELITE LEDO DA SILVA MARCINIUK, MARLON SILVA MARCINIUK, FERNANDA LEDO MARCINIUK, GEOVANA LEDO MARCINIUK e MELECIO MARCINIUK JUNIOR, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DE MELÉCIO MARCINIUK. Anote-se no projudi. 2. Cumpre registrar que a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em…
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