Processo 0007124-36.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007124-36.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0007124-36.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus MARLON RIBEIRO DE ORNELLAS, KAUÃ NASCIMENTO DA SILVA, GUSTAVO DA SILVA FERREIRA e RODRIGO DA SILVA PEREIRA. I. RELATÓRIO: Os réus MARLON RIBEIRO DE ORNELLAS, KAUÃ NASCIMENTO DA SILVA, GUSTAVO DA SILVA FERREIRA e RODRIGO DA SILVA PEREIRA já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pela representante do Ministério Público pela infração tipificada no artigo 155, §4º, incisos II e IV (1º, 2º e 4º Fatos) e no artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II (3º Fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal. Oferecida a denúncia (66.1), esta foi recebida ao mov. 104.1, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentar defesa. Em seguida, pessoalmente citado (movs. 148.1), o acusado GUSTAVO apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas. Por fim, pediu pelo deferimento da justiça gratuita. (mov. 198.1). Já o réu KAUÃ, pessoalmente citado (seq. 149.1) apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 argumentando pela sua inocência e requerendo a produção de provas. Por fim, pediu pelo deferimento da justiça gratuita. (mov. 201.1). Também, pessoalmente citado (mov. 150.1), o réu MARLON apresentou resposta por meio de advogado constituído (mov. 184.1), ocasião em que postulou pela rejeição da denúncia aduzindo inépcia da exordial ou ainda, pelo reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. Ato seguinte, pessoalmente citado (mov.199), o réu RODRIGO apresentou resposta, por meio da Defensoria Pública (mov. 221.1), ocasião em que requereu sua absolvição sumária quanto ao 3º Fato, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP, alegando atipicidade da conduta decorrente da configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio; bem como sua absolvição quanto a todos os fatos, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, alegando atipicidade da conduta pela incidência de erro de tipo essencial (art. 20, CP), que excluiu o dolo. Além disso, argumentou a inexistência do concurso de agentes (liame subjetivo), requerendo sua absolvição. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e arrolou testemunhas. Posteriormente, em decisão tomada ao movimento 230.1, afastadas as possibilidades de absolvição imediata previstas no artigo 397 do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução. Ao longo da instrução processual, foram ouvidas duas vítimas e três testemunhas, bem como realizados os interrogatórios. Na fase do artigo 402, do CPP o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais dos acusados no estado de São Paulo (movs. 321, 322.1, 369.1, 370.1, 387.1, 390). Em alegações finais, o Parquet pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar os réus às penas previstas no artigo 155, §4º, incisos II e IV (1º, 2º e 4º Fatos) e noPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal –…

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