Processo 0007124-80.2020.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel. (98) 2055-2650 - e-mail: seccrim8_slz@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N° 0007124-80.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO(A)(S):A. D. J. B. D. S. Advogados do(a) REU: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780 SENTENÇA: "Vistos, etc [...] Ante o exposto, com fundamento nas provas dos autos e na legislação penal aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e, por conseguinte: a) Absolvo A. D. J. B. D. S., já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 240, §2º, inciso III, da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Condeno o réu ACÁCIO DE JESUS BRAGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 217-A, caput, c/c Art. 226, inciso II, na forma do Art. 71, caput, todos do Código Penal, em face à vítima La. R. D. S.; e Art. 217-A, caput, c/c Art. 226, inciso II, na forma do Art. 71, caput, todos do Código Penal em face à vítima Le. R. D. S. Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, que determina a fixação da pena-base conforme os critérios do art. 59, seguida da consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, das causas de diminuição e de aumento de pena. a) Do crime de estupro de vulnerável contra La. R. D. S. (Art. 217-A, caput, c/c Art. 226, II, c/c Art. 71, caput, CP) 1ª FASE — Pena-base (Art. 59, CP) Na primeira fase da dosimetria, examino as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, que orientam a fixação da pena-base entre os limites mínimo e máximo do tipo penal incriminador. A pena original do Art. 217-A, caput, na redação da Lei nº 12.015/2009, vigente à época dos fatos (2007-2017), é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, aplicando-se essa redação em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal). A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal, embora se trate de conduta extremamente grave, não extrapola aquela já considerada pelo legislador ao estabelecer a sanção penal abstrata. Os antecedentes criminais do réu não serão negativados, por ser aquele primário. A conduta social do réu não ostenta relevância autônoma capaz de modular a pena-base. A personalidade do agente, na ausência de laudo técnico específico que a avalie, não pode ser valorada negativamente. Os motivos do crime são torpes, relacionados à satisfação da lascívia do agente mediante o abuso da relação de parentesco, mas são inerentes ao próprio tipo penal, não justificando exasperação autônoma. As circunstâncias do crime, consistentes na prática reiterada de abusos no ambiente doméstico, com violação da confiança e da autoridade parentais, configuram elementos que, embora extremamente graves, são valorados em etapas próprias da dosimetria, não devendo ser considerados nesta fase para evitar bis in idem. As consequências do delito, consistentes no sofrimento psíquico infligido às vítimas, embora gravosas, são inerentes ao tipo penal, não justificando exasperação da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, sendo…
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