Processo 0007125-16.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007125-16.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007125-16.2021.8.08.0024 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI, JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES, NATHALIA DE ALMEIDA CARIELLO, DALIANA MONIQUE SOUZA VIANA, TARCYLA CASSILHAS GONCALVES, RENATO LIMEIRA MUSSALLAM, PRISCILA ANDREASSA DE SOUZA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id 17600292) e recurso extraordinário (id 17600787) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 13740519), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. A sentença recorrida, proferida com fundamento no art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores sob o argumento de que as pretensões contrariam precedente vinculante do STF fixado no RE nº 837.311/PI, além de não haver evidências de preterição arbitrária e imotivada. Os recorrentes alegam nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como sustentam a necessidade de instrução probatória para análise da alegada preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência liminar, fundada no art. 332, II, do CPC, possui vício de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o caso concreto demanda dilação probatória para apurar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, necessária à análise do direito subjetivo dos recorrentes à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta vício de nulidade, pois expõe de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação do art. 332, II, do CPC, com base no precedente vinculante do STF fixado no RE nº 837.311/PI, afastando expressamente os argumentos dos autores. 4. Contudo, verifica-se que a hipótese em exame demanda dilação probatória, especialmente para apuração da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme tese fixada no referido precedente do STF. 5. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC somente se aplica a casos em que não haja necessidade de instrução probatória, situação que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de comprovação de fatos, como a existência de vagas, a abertura de novo concurso público e comportamentos administrativos indicativos da necessidade de nomeação. 6. A excepcionalidade do julgamento liminar de improcedência não pode ser estendida a casos que envolvam questões fáticas controvertidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.…

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