Processo 0007126-40.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007126-40.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: COMERCIAL DE CALCADOS REAL OURICURI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU SENTENÇA QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir sobre a legitimidade normativa da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB 2.305/2025. RAZÕES DE DECIDIR Do mérito 1. Compete ao Congresso Nacional dispor sobre sistema tributário (art. 48, I, da CRFB). Portanto, o Poder Judiciário, exceto flagrante afronta à Constituição, não pode alterar o regime tributário ou método de apuração em razão do descontentamento do contribuinte com as novas regras. Pensar em sentido contrário (i) enfraquece a segurança jurídica[1], pois as regras jurídicas seriam anuladas independentemente de elas terem ferido critérios constitucionais, (ii) viola a separação dos Poderes, porque o Poder Judiciário passaria a ter competência ordinária para estabelecer regras tributárias, (iii) desvaloriza a advocacia, já que seria reconhecido que, para litigar na Justiça Federal, não seria necessário apresentar um critério de julgamento estruturado por meio de um raciocínio claro e objetivo[2], mas tão somente uma tese de descontentamento contra as regras tributárias, (iv) desrespeita o dever de litigar com boa-fé[3], já que seria estimulado o ajuizamento de demandas infundadas, (v) malfere o devido processo legal, pois seria permitido desconsiderar as regras tributárias apenas porque se desejaria atribuir à norma um conteúdo ditado por [...] preferências subjetivas e arbitrárias[4], e (vi) é aceitar como processualmente adequada uma demanda cujo objeto seja colocar o interesse público a serviço do interesse privado. Portanto, se o Congresso Nacional qualificou a forma de apuração do tributo ("lucro presumido") como incentivo ou benefício, e não há qualquer passagem na Constituição que proíba esse comportamento legislativo, essa qualificação é constitucional. Esse mesmo fundamento afasta qualquer alegação em torno do Demonstrativo de Gastos Tributários - DGT, já que o Poder Legislativo não está vinculado a classificações administrativas pretéritas. Diante desse quadro, o caminho adequado para tentar mudar o cenário legislativo é o voto nas próximas eleições e não uma ação judicial. 2. A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (art. 2°, § 1°, da LINDB). Portanto, mesmo se CTN elencasse a apuração por meio do lucro presumido como método de apuração e não como incentivo ou benefício, o art. 43 e 44 do CNT não impede norma posterior de igual hierarquia (LC 224) mudar essa classificação. Na verdade, a legislação posterior, ao se contrastar com a norma anterior, revoga-a. Sendo assim, invocar uma norma anterior (art. 43 e 44 do CTN) para tentar afastar a aplicação de norma posterior de igual hierarquia (LC 224) é um equivocado método de interpretação. 3. O tratamento diferenciado para empresas com receita bruta total superior a R$ 5.000.000,00 introduz um elemento de progressividade no regime e concretiza a isonomia, já que parte da razoável premissa de que empresas com maior faturamento possuem maior capacidade de contribuir para as despesas do Estado. Sendo assim, todas as empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta total abaixo de R$ 5 milhões são tratadas igualmente, e todas àquelas com receita bruta total acima desse patamar…
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