Processo 0007127-81.2025.8.16.0069
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007127-81.2025.8.16.0069 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): TACIANE SILVA BUENO Impetrado(s): PREFEITO MUNICIPAL DE CIANORTE Vistos, etc. Na decisão de mov. 76, foi determinada a intimação das partes para tomarem ciência da sentença proferida nos autos de mandado de segurança n. 0011352-47.2025.8.16.0069, bem como para apresentarem manifestação em cinco dias sobre eventual de aquele julgamento ser questão prejudicial a justificar a suspensão deste mandamus (artigo 313, inciso V, do CPC), porquanto a impetrante dos presentes autos pretende a reabertura da fase de Avaliação Médica (AM) do Concurso Público n. 003/2024 (Edital n. 20.003/2025). No mov. 80, a impetrante aduziu a superveniência de fato relevante no curso do mandado de segurança., na medida em que a ação foi ajuizada em razão de ato reputado ilegal praticado pela autoridade coatora no âmbito de concurso público promovido pelo Município de Cianorte, consistente na recusa administrativa de exame médico que teria sido apresentado tempestivamente. Posteriormente, o Município editou decreto e ato administrativo cancelando o concurso público, circunstância que poderia conduzir ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda. Entretanto, sustenta que tal fundamento deixou de existir, pois o cancelamento do certame foi objeto de controle judicial em outro mandado de segurança impetrado por candidato participante do mesmo concurso, no qual foi reconhecida a nulidade do decreto e do edital que promoveram a revogação do certame, determinando-se o seu restabelecimento, inclusive com a reaplicação do Teste de Aptidão Física – TAF. Defendeu a inexistência de perda superveniente do objeto, argumentando que o concurso permanece válido e em andamento por força de decisão judicial, de modo que subsiste o interesse processual no exame do mérito da impetração. Afirma que a tutela jurisdicional buscada continua útil e necessária, uma vez que pretende obter o reconhecimento da ilegalidade da recusa do exame médico apresentado dentro do prazo estabelecido pela Administração. Sustenta, assim, a permanência dos requisitos do interesse de agir, notadamente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de obtenção de resultado prático favorável decorrente do julgamento da demanda. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sustentando que a plausibilidade do direito decorre da apresentação tempestiva do exame médico, da alegada ilegalidade da recusa administrativa e do restabelecimento judicial do concurso público. Em relação ao periculum in mora, argumenta que o prosseguimento do certame, com eventual realização de novas etapas, pode resultar em sua exclusão definitiva e inviabilizar sua participação no concurso, causando prejuízo irreparável e comprometendo a efetividade da futura decisão judicial. No mov. 82, o Município de Cianorte manifestou nos seguintes termos: " O mérito que se discute no mandado de segurança n. 0011352- 47.2025.8.16.0069 impacta diretamente a pretensão nesses autos, podendo levá-la a perda de objeto, portanto, visto…
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