Processo 0007129-85.2026.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0007129-85.2026.8.16.0014 3 Vistos; 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DECOL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA e RENE JEAN DECOL LIMA, para execução de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro FGI firmada eletronicamente com a empresa devedora pelo valor total de R$ 592.392,97, na qual o executado RENE constou como devedor solidário (seq. 1.4). A ação foi ajuizada em fevereiro de 2026 pelo valor de R$ 394.310,93 (seq. 1.7). Empresa citada em seq. 37.1. Citação infrutífera da pessoa física em seq. 39.1. Autorizado o arresto sobre a cota parte de RENE sobre o imóvel de matrícula nº 16.756 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR (seq. 46.1). Sucessivamente, ambos os executados compareceram ao feito, constituindo advogado e opondo exceção de pré-executividade (seq. 53.1), na qual arguiram a nulidade da citação da pessoa jurídica, por ter sido recebida por terceiro estranho aos seus quadros, em afronta ao art. 239 e ao art. 248, §2º, do CPC, o que acarretaria a nulidade de todos os atos subsequentes. Alegaram, ainda, a inexistência de título executivo extrajudicial, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, comprometendo a certeza e a exequibilidade do título. Defenderam também a necessidade de consideração da garantia complementar do FGI‑PEAC, apontando possível excesso de execução e violação aos deveres de boa-fé e mitigação de danos, diante da cobrança integral do débito sem abatimento de eventual honra do fundo garantidor. No tocante ao coexecutado Rene Jean Decol Lima, afirmaram sua ilegitimidade passiva, em razão da nulidade do aval prestado sem outorga uxória, nos termos dos arts. 1.647, III, e 1.649 do Código Civil. Por fim, impugnaram o arresto incidente sobre imóvel residencial, por se tratar de bem de família absolutamente impenhorável, requerendo o levantamento da constrição. Ao final, pleitearam o acolhimento da exceção para reconhecimento das nulidades suscitadas, extinção da execução ou exclusão do coexecutado, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta (seq. 58.1), a parte exequente sustentou preliminarmente, o não cabimento do incidente por veicular matérias que extrapolam o estreito âmbito da exceção, por demandarem dilação probatória e não se qualificarem como questões de ordem pública. No mérito, defendeu a plena higidez da execução, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784 do CPC, sendo plenamente admissível sua formalização por meio eletrônico, ainda que a assinatura não seja certificada pela ICP‑Brasil, desde que adotados meios idôneos de identificação e segurança, expressamente aceitos pelas partes. Rechaçou a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, invocando a teoria da aparência e, subsidiariamente, o comparecimento espontâneo dos executados, que supriria eventual vício. Impugnou, ainda, a tese de excesso de execução relacionada ao FGI‑PEAC, asseverando que a garantia…
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