Processo 0007130-05.2025.4.05.8305

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007130-05.2025.4.05.8305
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007130-05.2025.4.05.8305 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILMA CIRIACO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTERIOR À CIÊNCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. 2. O benefício foi concedido com data de início em 28/05/2025 e data de cessação em 06/07/2025. A comunicação da concessão ocorreu apenas em 17/07/2025, após a cessação. 3. A sentença reconheceu que não foi oportunizado à impetrante o prazo para requerer prorrogação do benefício, em desacordo com norma administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em verificar se: (i) é cabível o mandado de segurança para impugnar a cessação do benefício por incapacidade temporária sem formulação de requerimento de prorrogação; e (ii) é devido o restabelecimento do benefício quando a comunicação da concessão ocorre após a data de cessação, impedindo o exercício do direito de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança é via adequada quando demonstrado direito líquido e certo violado por ato administrativo, comprovado por prova pré-constituída. 6. A legislação previdenciária assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação, conforme artigo 339, § 3º, da IN INSS nº 128/2022 e artigo 60 da Lei nº 8.213/91. 7. A comunicação tardia da concessão do benefício, após a data de cessação, impede o exercício do direito de prorrogação e caracteriza ilegalidade do ato administrativo. 8. A conduta da autarquia viola o devido processo administrativo e restringe o direito de defesa do segurado. 9. A circunstância de o benefício ter sido concedido por meio do fluxo "ATESTMED" não afasta a possibilidade de reavaliação da incapacidade nem impede o requerimento de prorrogação. 10. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reconhece que a cessação do benefício antes da ciência do segurado impõe o restabelecimento até que seja oportunizada a análise do pedido de prorrogação. 11. No caso concreto, restou comprovado que a parte não teve oportunidade de requerer a prorrogação por falha imputável à Administração, o que justifica a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e remessa necessária não providas. Mantido o restabelecimento do benefício nos termos da sentença. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato administrativo que impede o exercício do direito de requerer a prorrogação de benefício por incapacidade temporária. 2. A comunicação da concessão do benefício após a data de cessação impede o exercício do direito de prorrogação e caracteriza ilegalidade administrativa. 3. O fluxo ATESTMED não afasta o direito à reavaliação da incapacidade nem impede a continuidade da proteção previdenciária. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, artigo 59; Lei nº 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º; IN INSS nº 128/2022, artigo 339, § 3º.…

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