Processo 0007130-15.2025.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0007130-15.2025.8.16.9000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA ALIMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato de Juiz de Direito que indeferiu pedido de retificação da natureza de crédito inscrito em precatório, de comum para alimentar, sob fundamento de preclusão, após a expedição do requisitório e inércia da parte no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza do crédito em precatório pode ser alterada após sua expedição, sob alegação de tratar-se de matéria de ordem pública, ou se a pretensão está sujeita à preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e a existência de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica quando o ato judicial está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. A jurisprudência do TJPR e do STJ estabelece que questões já decididas no curso do processo, ainda que de ordem pública, submetem-se à preclusão consumativa, vedando sua rediscussão. 5. A parte foi regularmente intimada sobre o teor do rascunho do precatório, que indicava a natureza comum do crédito, com advertência expressa quanto à preclusão em caso de inércia. 6. A ausência de manifestação no momento oportuno e a posterior expedição do precatório consolidam a classificação do crédito, impedindo sua modificação ulterior. 7. O lapso temporal significativo entre a expedição do precatório e o pedido de retificação reforça a incidência da preclusão e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 8. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, afastando o direito líquido e certo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte diante de intimação específica para manifestação sobre a natureza do crédito em precatório impede a posterior alteração da classificação do crédito, em razão da preclusão consumativa. 2. A estabilidade dos atos processuais e a segurança jurídica prevalecem sobre a pretensão tardia de modificação da natureza do crédito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 100, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 02.03.2022; TJPR, AI nº 0111889-98.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 12.05.2025.
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