Processo 0007130-44.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007130-44.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007130-44.2025.8.16.0131   Processo:   0007130-44.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Desapropriação Indireta Valor da Causa:   R$555.020,00 Autor(s):   Amélia Camozato Caldatto JULIO CEZAR COTTET MARLI SIQUEIRA DA ROSA VALDIR CALDATO Wilmar Dias dos Santos Réu(s):   MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por AMÉLIA CAMOZATO CALDATTO, ESPÓLIO DE VALDIR CALDATTO, JULIO CEZAR COTTET, MARLI SIQUEIRA DA ROSA e WILMAR DIAS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária e possuidora de imóveis situados em área urbana que teria sido objeto de parcelamento irregular aprovado pelo ente municipal, em local de declividade acentuada, o que culminou em desmoronamento de rochas e posterior interdição das edificações pela Defesa Civil, ocasionando a perda do uso, fruição e disposição dos bens. Sustenta a responsabilidade civil do Município, seja por ato ilícito na aprovação e alienação dos lotes, seja por ato lícito que teria gerado dano reflexo, configurando desapropriação indireta. Assim, pleiteia indenização por danos materiais, compreendendo o valor dos imóveis e juros compensatórios, indenização por danos morais, exclusão da incidência de tributos municipais após a interdição e incorporação dos imóveis ao patrimônio público, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos 1.1/1.22). Decisão inicial (evento 27). O réu MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, afirmando a regularidade da atuação administrativa, a ausência de nexo causal entre a conduta municipal e os danos alegados, bem como a inexistência de desapropriação indireta, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 34). Impugnação à contestação (evento 37). Especificação de provas (evento 41). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise 2.1 Da ilegitimidade passiva O Município de Pato Branco sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o loteamento foi empreendimento exclusivamente privado, realizado por Cecília Cardoso, que os cortes na encosta foram realizados pelos próprios proprietários e que os danos decorreram de fenômenos naturais ocorridos dentro de propriedade privada, não havendo conduta estatal apta a ensejar responsabilidade civil. Contudo, sem razão. De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve avaliar as condições da ação apenas com base na leitura da petição inicial, sem se aprofundar na análise do caso, para evitar uma apreciação de mérito. Em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NO CASO – LEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ COM ELE ANALISADO. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO…

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