Processo 0007132-23.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007132-23.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0007132-23.2024.8.17.3590 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234399688, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 213793643, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O embargante aduz, em síntese, que o decisum incorreu em omissão por não ter enfrentado a alegada preliminar de revelia sustentada pela parte autora. Contrarrazões aos embargos ao ID 219045651. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta em análise neste momento consiste em saber se houve vício na sentença ID 213793643, suscitado em Embargos de Declaração, a qual teria incorrido em omissão por não ter enfrentados todos os argumentos deduzidos pelo embargante. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Deve a sua análise, portanto, ser objetiva e adstrita aos ditames quanto às hipóteses previstas pelo legislador, de modo que, uma vez ausentes os seus requisitos, a sua rejeição é medida que se impõe. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Após tais ponderações, no que concerne à alegação da parte embargante de a sentença ter incorrido em omissão, entendo que tal alegação não merece prosperar. A partir da análise da sentença embargada, observo que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de serem sandados através do remédio dos embargos de declaração, na medida em que o que a parte Embargante pretende, em realidade, é a alteração do julgado. Nesse sentido, quanto à suposta revelia sustentada pelo embargante em face do embargado, tenho que o decisum não foi omisso. Quanto ao ponto, registre-se que a revelia não é tecnicamente uma preliminar, mas sim um fato processual que ocorre quando o réu, regularmente citado, não contesta a ação no prazo legal. Ela gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor. No caso dos autos, o embargante sustenta a revelia do réu, alegando que sua defesa foi genérica. O fato de a sentença não ter acatado expressamente o argumento do embargante não a torna omissa. Além disso, ainda que fosse reconhecida eventual defesa genérica, tal reconhecimento não geraria presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, na medida em que a revelia tem como consequência a presunção relativa de tais fatos, cabendo, portanto, ao autor, comprovar minimamente suas alegações, o que ocorreu, in casu, quantos aos danos emergentes. Mesmo que restasse configurada a revelia do réu, ao autor caberia comprovar suas alegações quanto aos…

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