Processo 0007135-44.2019.8.16.0174

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007135-44.2019.8.16.0174
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007135-44.2019.8.16.0174   1. FUNDAÇÃO MUNICIPAL CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA – UNIUV ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUMARA AURORA WOITEXEN afirmando ser credora da executada em razão de termo de confissão de dívida firmado em 20 de julho de 2016, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes para que a executada frequentasse o curso superior de Ciências Contábeis durante o ano de 2015; a confissão de dívida refere-se às mensalidades do segundo semestre de 2015, correspondente ao 2º período do curso, tendo a devedora confessado obrigação no valor de R$ 3.278,16, a ser quitada em 10 (dez) parcelas; vencidas as parcelas nas datas de 09/08/2016, 09/09/2016, 10/10/2016, 09/11/2016, 09/12/2016, 09/01/2017, 09/02/2017, 09/03/2017, 10/04/2017 e 09/05/2017, todas no valor de R$ 327,81, à exceção da última, de R$ 327,87, persistiu o inadimplemento, perfazendo débito atualizado em 25/07/2019 no montante de R$ 4.730,27; o título executivo extrajudicial está consubstanciado em contrato particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil; requereu a citação da executada para pagamento do débito em três dias ou, em contrário, o prosseguimento da execução nos termos do art. 829 e parágrafos do Código de Processo Civil, com penhora de tantos bens quantos necessários à garantia da execução, admitidas as medidas dos arts. 830 e 854 do mesmo diploma (seq. 1). Recebida a inicial e determinada a citação da executada (seq. 7). Frustradas as tentativas de citação nos endereços inicialmente indicados, sucederam-se diligências de localização (seq. 15, 27, 37, 55 e 76), pesquisas junto aos sistemas conveniados e expedição de mandados subsequentes em endereços apurados. Em razão do advento da pandemia de Covid-19, determinou-se a suspensão do processo em conformidade com os atos normativos do TJPR, com posterior levantamento do sobrestamento e retomada da marcha processual (seq. 45, 46, 49 e 50). Efetivada, ao fim, a citação da executada por mandado (seq. 109), e transcorrido o prazo para pagamento sem resposta, a exequente requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD (seq. 112), tendo sido deferida a medida (seq. 113) e bloqueado o valor de R$ 641,28 (seq. 121). As partes noticiaram a celebração de composição amigável, mediante termo de transação no qual a executada comprometeu-se a pagar o valor total de R$ 8.850,73 em 36 parcelas mensais, sendo 35 parcelas de R$ 245,85 e a última de R$ 245,98, com início em 30/03/2023; pactuou-se, ainda, honorários advocatícios em favor do procurador da exequente no valor de R$ 884,00, em duas parcelas de R$ 442,00; convencionou-se cláusula penal de 20% sobre o valor do débito em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das parcelas vincendas; a transação foi declarada irrevogável e irretratável, com renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória; requereu-se a dispensa de custas e despesas processuais (seq. 122). Homologada a composição por sentença, determinando-se o desbloqueio dos valores alcançados pelo SISBAJUD (seq. 124). As…

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