Processo 0007135-92.2017.8.16.0116

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007135-92.2017.8.16.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível nº 0007135-92.2017.8.16.0116 C. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos. Apelante: Município de Matinhos/PR. Apelado: Espólio de Hideo Tanaka. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama).   DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou as seguintes teses (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pela legislação local para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2024 (Tema 1.184).   1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos/PR em face da sentença de mov. 79.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0007135-92.2017.8.16.0116 ajuizada em face do Espólio de Hideo Tanaka, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ não é oponível ao Município, pois o Tema 1.184 do STF ressalva a competência de cada ente federado para definir o conceito de débito de pequeno valor em legislação própria; (ii) o débito exequendo não se enquadrava como de pequeno valor segundo a legislação municipal vigente à época do ajuizamento; (iii) a extinção de ofício pelo Judiciário viola a Súmula nº 452 do STJ, o Enunciado nº 14 do TJPR e o…

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