Processo 0007136-07.2025.8.04.6300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Posto isso, determino: a) Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência dos valores incontroversos depositados nos autos (R$ 4.102,02) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários da sociedade de advogados que representa o exequente, conforme indicado na petição de execução; b) Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 523, § 2º, I), para que pague o valor do saldo remanescente indicado no demonstrativo atualizado de crédito (R$ 2.246,45), acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523); c) Não realizado o pagamento voluntário do saldo devedor no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC; d) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário integral do saldo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525); e) Não efetuado o pagamento do saldo no prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se com os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º); f) Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as diligências cabíveis para sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar o prévio recolhimento das custas em caso de requerimento de pesquisas em sistemas informatizados; g) Restando infrutífera a primeira medida executória quanto à localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, período durante o qual também fica suspenso o prazo prescricional, sem necessidade de nova decisão judicial; h) Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação eficaz do exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se automaticamente a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e Enunciado n.º 195 do FPPC), cujo prazo observará o mesmo lapso prescricional da ação originária (Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil); i) Decorrido o prazo prescricional intercorrente, ouvida previamente a parte exequente (CPC, art. 921, § 5º), voltem os autos conclusos.
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